Teoria do Desvio Produtivo ganha terreno no cenário jurídico nacional
Criada pelo advogado Marcos Dessaune, teoria prevê a configuração de dano moral quando o consumidor precisa desviar de suas funções do dia-a-dia para tentar obter a solução de problemas
De caráter punitivo e/ou pedagógico, a indenização por danos morais visa a compensação ao consumidor (no campo das relações de consumo) que, mediante um problema, não consegue a solução pacífica por vias administrativas, necessitando, portanto, da esfera jurídica para solucionar o caso concreto. Assunto recorrente nas Varas e Câmaras Cíveis de todo o país, a configuração dos danos morais gera debates cada vez mais acalorados - tanto em defesa do consumidor quanto em defesa das empresas prestadoras de serviços -.
Nas Varas e Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é costumaz advogados cíveis e consumeristas se depararem com o chamado "mero aborrecimento", onde algumas lides encaminhadas são classificadas como situações corriqueiras do dia-a-dia, que apesar de geraram um certo incômodo, não são capazes de configurar o chamado dano moral. Tal entendimento, inclusive, é pacificado por meio da Súmula 75 do TJRJ, como se observa ipsis litteris:
“Súmula 75. O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”
Todavia, alguns operadores do direito têm buscado formas de driblar o "mero aborrecimento", aumentando o rol de possibilidades para a configuração do dano moral. Entre eles, está o advogado Marcos Dessaune, criador da Teoria do Desvio Produtivo, que consiste na configuração do dano moral em qualquer situação onde o consumidor precisa desviar de suas funções do dia-a-dia e deposita um tempo (em vão) para buscar a solução de problemas.
Muito utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a teoria tem ganhado cada vez mais espaço pelas Varas e Câmaras Cíveis do país, aparecendo em diversas jurisprudências do ordenamento jurídico. Tal fato pode ser observado pela matéria exposta a seguir, retirada do site Conjur:
"Quando uma empresa “rouba o tempo” do consumidor e apresenta reiterada conduta displicente mesmo depois de tantos equívocos, sem se importar com mais uma pessoa prejudicada, deve indenizar pelas horas que ele perdeu. Assim entendeu o juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Fazenda Nova (GO), ao condenar uma operadora de telefonia a pagar R$ 7 mil pelas “horas perdidas” de uma cliente.
A autora da ação disse que teve problemas todo mês com a fatura, chegando a fazer 51 reclamações no serviço de atendimento da empresa entre 2013 e 2018. Empresária e dona de seis linhas, ela afirmou que os registros não foram suficientes para resolver o caso. Já a empresa negou a ocorrência de problema.
O juiz disse que não reconhece a tese de “perda de tempo útil” como uma inovação ou algo isolado. “Não existe mais uma modalidade de dano moral (...) O que existe é um ato que se configura como lesivo ao aspecto anímico alheio, a demandar indenização”.
Ele afirmou ainda ser “difícil encontrar adjetivo para falar de quem nos rouba o tempo, essa finitude que por vezes dá minutos de vida aos recém-nascidos e mais de um século a outros”, um “presente que é subtraído dia após dia, voluntariamente ou a contragosto”.
Por isso, Oliveira citou uma série de personalidades para demonstrar a importância do tempo, como Nelson Gonçalves, Renato Russo, Lupicínio Rodrigues, Toquinho, Martin Heidegger, Carlos Drummond de Andrade, Albert Einstein e Stepehn Hawking. Citou trechos de músicas brasileiras até poetas estrangeiros, como Omar Khayyam.
"Música, Poesia, Filosofia, Física, Religião, Cinema… não existe uma área onde o tempo não esteja presente ou não seja fruto de reflexão. Mesmo a pessoa mais bruta reconhece o significado da saudade, que surge com a passagem do tempo e a separação daquilo que é caro", filosofou o julgador.
Ele considerou que a companhia errou além do aceitável. Disse ainda ser compreensível o fato de a cliente não ter trocado de operadora. Isso porque, segundo ele, a empresa é a única que cobre a área da pequena cidade com alguma efetividade. Assim, o juiz aplicou o artigo 186 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê indenização no caso de omissão.
"No caso da parte autora, além de pagar pelo serviço, perdeu seu tempo. Instantes que poderia gastar com quem lhe é caro, com seu próprio negócio, assistindo algo engraçado ou até mesmo amassando uma bolinha de papel e jogando para cima. O tempo lhe pertencia para gastar como lhe aprouvesse. Mas esses momentos foram subtraídos pela reiterada conduta displicente da parte ré, que, mesmo depois de tantos equívocos, não se importava com mais um consumidor prejudicado."
Tempo do magistrado
Oliveira aproveitou para criticar grandes empresas, por entender que elas têm o hábito de apresentar defesas burocráticas que consomem o tempo útil do magistrado, atrasando a prestação jurisdicional.
"Claramente roubam o tempo do magistrado, que é curto e finito como de todos os mortais desde Adão, em prejuízo dos milhares de processos que demandam pronto atendimento. Nesse caso, porém, não há indenização, salvo as sanções processuais", afirmou, acrescentando que "o tempo é sagrado, embora tenhamos todos o hábito de desperdiçá-lo, acreditando haver um amanhã".
Dever de indenizar
Sobre a necessidade de indenizar, o juiz discorreu sobre as possibilidades de errar na sociedade. Segundo ele, é natural se cometer equívocos, porém, não se pode considerar como algo normal ter que contatar a empresa prestadora de serviço todo mês para resolver problemas por ela mesma causados.
"O dano, isoladamente, não é de grande porte, mas a sua reiteração ao longo de quase um lustro demanda uma resposta significativa pelo acumulado período", concluiu.
Reportagem da ConJur relata que, em São Paulo, pelo menos três câmaras do Tribunal de Justiça (5ª, 19ª e 30ª) já aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor ao condenar empresas: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.
Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo."
Para ler a sentença na íntegra, basta acessar o seguinte link: [ https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-horas-perdidas-consumidor.pdf ]
Fonte: [https://www.conjur.com.br/2018-mai-31/cliente-indenizado-horas-perdidas-reclamacoes ]
"Quando uma empresa “rouba o tempo” do consumidor e apresenta reiterada conduta displicente mesmo depois de tantos equívocos, sem se importar com mais uma pessoa prejudicada, deve indenizar pelas horas que ele perdeu. Assim entendeu o juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Fazenda Nova (GO), ao condenar uma operadora de telefonia a pagar R$ 7 mil pelas “horas perdidas” de uma cliente.
Oliveira aproveitou para criticar grandes empresas, por entender que elas têm o hábito de apresentar defesas burocráticas que consomem o tempo útil do magistrado, atrasando a prestação jurisdicional.
Sobre a necessidade de indenizar, o juiz discorreu sobre as possibilidades de errar na sociedade. Segundo ele, é natural se cometer equívocos, porém, não se pode considerar como algo normal ter que contatar a empresa prestadora de serviço todo mês para resolver problemas por ela mesma causados.
Para ler a sentença na íntegra, basta acessar o seguinte link: [ https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-horas-perdidas-consumidor.pdf ]


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