Rejeitada denúncia por crime eleitoral contra Eduardo Paes e deputado Pedro Paulo

Em ano de eleição, Eduardo Paes conquista importante vitória para sua campanha eleitoral.


Apesar das inúmeras incertezas envolvendo o cenário político nacional e da crescente onda de pedidos por intervenção militar, as eleições para cargos estaduais e federais estão marcadas para o mês de outubro deste ano. Neste passo, a tendência é que o eleitor encontre nomes conhecidos da política brasileira, como o senador Fernando Collor de Mello (PTC-AL), o ex-deputado federal Ciro Gomes (PDT-CE) e o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ); enquanto isso, no âmbito estadual carioca, um nome bastante familiar é ventilado para o governo do estado: Eduardo Paes (DEM-RJ).

Odiado por muitos e amado por tantos outros - uma interessante contradição -, Eduardo Paes ficou conhecido por suas obras de urbanismo e mobilidade no Rio de Janeiro, suas presenças animadas em eventos públicos (especialmente no Carnaval das escolas de samba) e, principalmente, por sua estreita relação com o ex-governador Sérgio Cabral, condenado a 14 anos de prisão em um dos 23 processos dos quais figura como réu.

Neste cenário, onde qualquer acontecimento pode servir como argumento para convencer o eleitorado - seja para o bem ou para o mal -, Eduardo Paes conquista importante vitória no STF: a Primeira Turma rejeitou a denúncia de crime eleitoral por campanha política no dia das eleições.
Abaixo, a leitura completa retirada do site do Supremo Tribunal Federal (STF): 



"Por atipicidade de conduta, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (29), denúncia de crime eleitoral contra o deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira (DEM/RJ) e o ex-prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes. Segundo a acusação formulada pela Procuradoria Geral da República, ambos teriam participado de carreata no dia das eleições municipais de 2016 para promover a candidatura de Pedro Paulo ao cargo de prefeito.
O relator do Inquérito (INQ) 4641, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a denúncia foi oferecida a partir de representação contendo um vídeo com menos de 30 segundos mostrando Paes, então prefeito do Rio, e Pedro Paulo, candidato que apoiava, se deslocando em uma rua acompanhados por outros seis carros. Em seu entendimento, a pequena quantidade de carros não configura a carreata, crime previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), mas apenas um deslocamento do candidato.
O ministro observou que, no INQ 3150, o próprio Ministério Público pediu o arquivamento de investigação contra um candidato a deputado federal, por entender que a carreata é um evento com características próprias, “como a quantidade significativa de veículos transitando em velocidade bastante inferior à conferida à via, utilização de som, deflagração de fogos de artifício”. O relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo recebimento da denúncia. Segundo ele, a conduta retratada na acusação é típica, pois não importa a quantidade de carros para configurar a carreata. Para o ministro, ainda que a situação relatada na denúncia seja ambígua, em defesa da sociedade, deveria ser instaurada a ação penal para permitir que o Ministério Público tente conseguir elementos de prova.
Questão de ordem
Antes de analisar o recebimento da denúncia, os ministros discutiram uma questão de ordem suscitada pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do colegiado, sobre a possibilidade de determinar a baixa do processo, em razão da decisão do Plenário que restringiu a prerrogativa de foro. Moraes observou que, embora Pedro Paulo fosse deputado à época, o delito do qual é acusado não tem qualquer relação com a função, mas sim com a candidatura a outro cargo eletivo.
Prevaleceu o entendimento do ministro Barroso, segundo o qual deve ser aplicado tratamento semelhante aos das ações penais, ou seja, estando concluído o inquérito, o recebimento da denúncia deve ser examinado pelo STF. Segundo ele, nesses casos a baixa seria prejudicial, pois a instância a que o processo for remetido deverá efetuar atos processuais já realizados sob supervisão da Suprema Corte. Ele foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux.
Para os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes o processo não deveria ser examinado pelo colegiado, pois, segundo a decisão do Plenário, a competência do STF para processar parlamentares federais prevalece apenas nos delitos cometidos durante o mandato e relacionados a ele."

Fonte: [ http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=379898 ]

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