Prof. Dilvânio de Souza e a Pneumoconiose crônica em Santa Catarina

Em brilhante palestra proferida na última quinta-feira (12), professor catarinense expõe os problemas oriundos do labor em minas de carvão e gera a reflexão: como o direito deve agir perante esses casos?


Verde, amarelo, azul e branco são as cores da bandeira da República Federativa do Brasil, apresentada em 19 de Novembro de 1889, por meio do Decreto nº, somente 4 dias após a proclamação da república – um importante marco para o país, que saíra do regime monárquico naquele momento. Dentre os tons, o amarelo apresenta as riquezas do Brasil, que ganharam fama e reconhecimento mundial com o passar dos anos.



De terras ricas e “abençoadas por Deus”, como cantam alguns poetas, o Brasil é marcado por obtenção de riquezas por meio da exploração do solo e do plantio, ou seja, através dos recursos naturais as quais estamos situados. Entre a pecuária, agricultura e outras modalidades, chama a atenção a forte presença brasileira na área de extração de recursos minerais, sobre tudo em virtude da exploração das Minas Gerais ao longo do século XVII e após o desastre ocorrido em Mariana, decorrente de trabalhos realizados pela Samarco na região.

Apesar da história do país remeter nossos olhares à região Sudeste, fundamental observar a presença da região sul na atividade mineradora. Segundo dados da Federação das Industrias de Santa Catarina (Fiesc), o Rio Grande do Sul detém as maiores jazidas do território brasileiro e produz 59% de todos os produtos minerais do país, seguido por Santa Catarina, um expoente na extração do carvão mineral.

Foi em meio a esse contexto econômico que viveu o advogado trabalhista Dilvânio de Souza, que agregou ao conhecimento dos alunos do curso de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF) em palestra realizada na última quinta-feira (12), em Niterói, no Rio de Janeiro. Promovido pelo professor Carlos Magno, docente da disciplina Introdução do Estudo do Direito II, o evento foi palco para que o brilhante professor e advogado trabalhista catarinense pudesse expor sua infância em meio ao trabalho nas minas de carvão, onde não apenas ele, mas diversos membros de sua família também trabalharam.



Apesar da importância econômica não só para a região, como para todo o país, as minas de carvão mineral de Santa Catarina são fontes de promoção de doenças pulmonares, especialmente a pneumoconiose. Foi por meio da fibrose pulmonar que o ilustre convidado da noite perdeu alguns tios e, ainda, seu pai, um ex-funcionário das minas. Em outros ambientes de trabalho, ainda mais mecanizados, Dilvanio percebeu que nada era feito para mudar a vida e as condições de trabalho daqueles funcionários, sendo inspiração para a sua futura militância dentro da área jurídica.

Por meio da atuação em escritórios e da realização de pesquisas, Dilvanio intensificou sua atuação na área trabalhista focado em defesa dos parentes e dos trabalhadoras de áreas extratoras de minério, que apresentam condições insalubres para labor. Conforme ilustrado pelo convidado, os túneis estreitos, fundos e dominados de poeira, fontes de doenças pulmonares aos mineradores e que reduzem a expectativa de vida, são novidades ao judiciário, sendo causas com diversos fatores dificultantes, como, por exemplo, o custo para a realização de perícias. A falta de uma jurisprudência e o grande poder econômico das mineradoras também exercem uma enorme barreira à realização do trabalho que, mesmo em meio às dificuldades, tem obtido resultados.


Ao final da palestra, restou claro aos alunos do curso de Direito da UFF que a promoção da justiça enfrenta barreiras que são rompidas com o tempo, mediante muito trabalho, pesquisa e dedicação. O profissional do direito, ao adentrar em causas inéditas como o corajoso professor Dilvânio de Souza, enfrentará situações que ilustram o quanto que o país ainda precisa avançar e evoluir, sobretudo dentro do judiciário.

Como forma de enriquecer o debate promovido, faz-se válido trazer alguns processos julgados no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que envolvem os casos de pneumoconiose e ilustram todo o conteúdo apresentado durante a palestra:

"Apelação n. 0002499-88.2011.8.24.0078, de Urussanga
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ECLOSÃO DA PATOLOGIA (LEI Nº 6.367/76). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
   RECURSO DO AUTOR. OBREIRO QUE ALEGA APRESENTAR QUADRO DE PNEUMOCONIOSE OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PNEUMOCONIOSE IN CASU, BEM COMO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS EFETIVAMENTE ATESTADAS (ASMA E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA) E A PROFISSÃO DESEMPENHADA (MINEIRO). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, I NCPC/2015). BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
   RECURSO DESPROVIDO."

"Apelação n. 0500759-81.2012.8.24.0020 (2014.026918-8), de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM BASE NA LEI N. 6.367/76. INFORTÚNIO LABORAL EM 1986. POSSIBILIDADE, PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBREIRO QUE APRESENTA PNEUMOCONIOSE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU LESÕES PERMANENTES E CONSOLIDADAS COM INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE DE MINEIRO. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. EXEGESE DO ARTIGO 6º DA LEI N. 6.367/76. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.528/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
   RECURSO DO RÉU. COMPROVADO EXERCÍCIO DO LABOR DURANTE A ÉPOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA, COM INEGÁVEL SACRIFÍCIO DA SAÚDE E POSSIBILIDADE DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, EM CASO SIMILAR ACERCA DA CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM AUXÍLIO-DOENÇA, ATRAVÉS DO ENUNCIADO N. III. SENTENÇA MANTIDA.
   TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO NO DIA POSTERIOR À DATA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO DO INSS. SÚMULA N. 45 DO STJ.
   CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCORREITA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO."

"Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030636-6/0005.00, de Criciúma
Relator: Des. Domingos Paludo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS, JULGADAS EM CONJUNTO. PRIMEIRA AÇÃO AFORADA POR MINEIRO CONTRA A CARBONÍFERA, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL (PNEUMOCONIOSE). AUTOR QUE VEIO A ÓBITO E FOI SUCEDIDO PELA ESPOSA E FILHOS. SEGUNDA AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA CONTRA A CARBONÍFERA E QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA SEGUNDA AÇÃO QUE SOMENTE À VIÚVA SE DESTINA. CONTRADIÇÃO, NESTA AÇÃO, COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO ESPÓLIO. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA DA FUNDAMENTAÇÃO, A FIM DE ADEQUÁ-LA ÀS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO E MANTER O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NO ACÓRDÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS TERMOS DA EXORDIAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO LIMITADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE."

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